O artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, o qual vedava a tatuagem visível na hipótese de uso de “Uniforme Operacional de Verão”, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n. 2104784-04.2017.8.26.0000.
Assim, não há impedimento para o candidato nesta condição prestar o concurso.