Os editais de concurso público para as carreiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo são publicados no Diário Oficial do Estado (www.imprensaoficial.com.br).
É possível consultar subsidiariamente o Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo (www.concursopublico.sp.gov.br), bem como o próprio endereço eletrônico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (www.policiamilitar.sp.gov.br), a fim de obter informações oficiais e confiáveis sobre Editais.
É necessário aguardar a abertura do concurso público desejado, mediante publicação do edital respectivo (seja para Soldado PM de 2ª Classe, Aluno-Oficial PM, Oficial do Quadro de Saúde ou Oficial Músico).
Neste edital constarão todas as informações e procedimentos de como deverá ser realizada a inscrição no certame.
Conforme previsto em edital, o candidato deverá acompanhar a publicação da convocação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, através do site www.imprensaoficial.com.br (Caderno Poder Executivo, Seção I, Concursos) podendo, ainda, consultá-la no Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo (www.concursopublico.sp.gov.br) ou diretamente no site da empresa contrata para a realização da etapa.
As siglas correspondem a Quadros de carreiras policiais-militares, conforme o disposto na Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, sendo elas:
* QOPM – Quadro de Oficiais Policiais Militares.
* QOS – Quadro de Oficiais de Saúde;
* QOM – Quadro de Oficiais Músicos;
* QPPM – Quadro de Praças Policiais Militares.
Não, o ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos para as carreiras QOPM (Quadro de Oficiais Policiais Militares), QOS (Quadro de Oficiais de Saúde), QOM (Quadro de Oficiais Músicos) e QPPM (Quadro de Praças Policiais Militares), nos termos da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016.
A Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, em seu artigo 2º, definiu quais são os requisitos exigidos para inscrição nos concursos públicos de ingresso nas carreiras policiais-militares.
a) Ser Brasileiro;
b) Ter idade mínima de 17(dezessete) anos;
c) Ter idade máxima de:
c.1) 30 (trinta) anos, para ingresso no QOPM;
c.2) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOS;
c.3) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOM;
c.4) 30 (trinta) anos, para ingresso no QPPM;
d) Ter estatura mínima, descalço e descoberto, de:
d.1) 155 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros), se mulher;
d.2) 160 cm (cento e sessenta centímetros), se homem;
e) Ter recolhido a taxa de inscrição prevista no edital.
A Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016 (Lei de Ingresso da Polícia Militar), estabelece, em seu artigo 2º, quais são os requisitos para inscrição nos concursos públicos de ingresso nas carreiras policiais-militares e, em seu artigo 11º, quais são as condições para posse nos respectivos cargos.
Assim, para se inscrever em concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o candidato deverá atender aos requisitos descritos no artigo 2º da Lei de Ingresso, e, se aprovado for nas etapas do processo seletivo, somente poderá tomar posse no cargo se atender a todas as condições exigidas no artigo 11º da mesma lei.
Não. Conforme a lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, em seu artigo 2º, §1º, a idade máxima não se aplica para o candidato pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Não. Conforme a Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, a estatura mínima não se aplica à inscrição nos concursos públicos para o QOS e QOM.
Compõem o Quadro de Oficiais de Saúde os Oficiais Médicos, os Oficiais Dentistas, os Oficiais Veterinários e os Oficiais Farmacêuticos.
Inexiste o cargo de “enfermeiro” nos Quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Sim, é possível. Entretanto, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, não será permitida a tatuagem que:
a) divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;
b) faça alusão a:
b.1) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
b.2) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;
b.3) ideia ou ato libidinoso;
b.4) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;
O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, define, independentemente do Quadro, quais são as etapas nos concursos para ingresso nas carreiras policiais-militares, sendo elas:
* Exames de conhecimentos, constituídos de prova objetiva e dissertativa;
* Exames de aptidão física;
* Exames de saúde, que compreenderão exames médicos, odontológicos e toxicológicos;
* Exames psicológicos;
* Avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade;
* Análise de documentos;
* Análise de títulos;
Sim. Anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016 (Lei de Ingresso da Polícia Militar), exigia-se ter, no mínimo, descalço e descoberto, 165 cm (cento e sessenta e cinco centímetros) de altura, se homem, e 160 cm (cento e sessenta centímetros) de altura, se mulher, bem como ter idade máxima de 26 (vinte e seis) anos para o cargo de Aluno-Oficial PM e de 30 anos para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe.
Com o advento da Lei de Ingresso, exige-se nos atuais concursos públicos ter, descalço e descoberto, 160 cm (cento e sessenta centímetros) de altura, se homem, e 155 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se mulher, e também a idade máxima de 30 anos, tanto para o cargo de Aluno-Oficial PM como para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe.
Não. É necessário ingressar nas carreiras policiais-militares para posteriormente, atendidas as condições necessárias, pleitear a movimentação interna para o Corpo de Bombeiros, que é uma Unidade Especializada da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Assim como o edital de abertura do concurso público, os resultados de todas as suas etapas são publicados diretamente no Diário Oficial do Estado de São Paulo (www.imprensaoficial.com.br) e, complementarmente, no Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo (www.concursopublico.sp.gov.br), bem como no próprio endereço eletrônico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (www.policiamilitar.sp.gov.br), exceção feita, apenas neste último caso, ao resultado da etapa de Exames de Conhecimentos, que será divulgado, por sua vez, no endereço eletrônico da Instituição Organizadora do certame.
É de suma importância que os candidatos acompanhem todas as publicações acerca dos próximos atos do concurso, ressaltando que esta consulta é de responsabilidade do próprio candidato, nos termos previstos em Edital.
Não. A inaptidão em quaisquer das etapas do concurso implica na exclusão do candidato do certame.
Os motivos da inaptidão poderão ser conhecidos pelo próprio candidato, mediante comparecimento à Diretoria de Pessoal, conforme regramento estabelecido em edital.
Já o acesso à interpretação acerca dos motivos da inaptidão será facultado exclusivamente ao candidato, pessoalmente, mediante agendamento de entrevista devolutiva, após a divulgação oficial do resultado desta etapa, nos termos estipulados em edital.
Em ambos os casos, tanto para conhecer o motivo de inaptidão bem como para ter acesso à interpretação desse motivo, não há a necessidade de interposição de recurso administrativo.
No caso de Devolutiva de Psicológico poderá dirigir-se pessoalmente, na Diretoria de Pessoal – Divisão de Seleção e Alistamento, sito à Avenida Cruzeiro do Sul, 260, Canindé – 1º andar – São Paulo/SP ou pelos telefones: (011) 3327-7812 /7825/7828 ou
email: dppsicologia@policiamilitar.sp.gov.br.
Tendo em vista tratar-se de informações sigilosas acerca da vida pessoal do candidato, deverá ser observado o procedimento específico trazido pelo edital respectivo.
Sim, é assegurado ao candidato o direito de interposição de recurso em todas as etapas do concurso público, cabendo ao interessado observar atentamente o prazo estabelecido em edital para tanto.
Sim, é possível se inscrever nos 2 (dois) concursos, porém, caso ocorra a realização concomitante de etapas dos certames distintos na mesma data, ficará a critério do candidato optar em qual etapa irá comparecer.
Ressalta-se que o não comparecimento do candidato em qualquer etapa de concurso público resulta em sua exclusão, nos termos previstos no edital respectivo.
O artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, o qual vedava a tatuagem visível na hipótese de uso de “Uniforme Operacional de Verão”, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n. 2104784-04.2017.8.26.0000.
Assim, não há impedimento para o candidato nesta condição prestar o concurso.